- 1 -O CSM designará, nos 45 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, o magistrado que preside ao CR, o qual é imediatamente empossado.
- 2 -A tomada de posse dos restantes membros do CR deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O presidente do CR promoverá as diligências necessárias a assegurar que a instalação e entrada em funcionamento do Conselho se possam verificar no prazo fixado no número anterior.
Artigo 49.º — Instalação do Conselho da Rádio
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987