- 1 -A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
- 2 -Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.
- 3 -A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.
- 4 -Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.
Artigo 9.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 05/03/1993
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Em vigor desde 05/03/1993