- 1 -É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contribuições e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.º do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 45676, de 24 de Abril de 1964.
- 2 -A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 16.º da presente lei.
ARTIGO 12.º — (Suspensão do adicional para os distritos autónomos)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980