- 1 -É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.
- 2 -O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas de pequena e média dimensões.
ARTIGO 15.º — (Imposto sobre a indústria agrícola)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980