- 1 -É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
- 2 -A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
- 3 -O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.
Artigo 111.º — Publicidade das penas
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001