- 1 -A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
- 3 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
- 4 -O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 127.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 20/07/2001
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