- 1 -Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular do cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
- 2 -O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001