- 1 -Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
- 2 -Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.
- 3 -Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 46.º — Constituição
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001