- 1 -Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
- 2 -Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
- 3 -As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
- 4 -As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
- 5 -À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º
Artigo 49.º — Assembleias de comarca
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001