Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional
Objeto
A presente lei estabelece o regime de renda condicionada aplicável a contratos de arrendamento para fim habitacional.
Âmbito de aplicação
Fixação do valor da renda
Atualização anual da renda
A atualização da renda rege-se pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
Disposições subsidiárias
Em todos os aspetos não regulados pela presente lei, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os contratos de arrendamento com fim habitacional.
Remissões
Todas as remissões para o regime de renda condicionada consideram-se feitas para a presente lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.