- 1 -Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
- 2 -Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter os eleitores com capacidade eleitoral para esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:
- a)Nome completo;
- b)Data de nascimento;
- c)Tipo e número do documento de identificação civil;
- d)Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;
- e)Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.
- 3 -A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.
- 4 -Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apresentada apenas informação de que foi encontrado mais do que um resultado.
- 5 -Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e a outro, após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
- 6 -Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em sua substituição, abrir, fechar ou suspender a votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 5.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023