- 1 -A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), sendo as comunicações e a transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente seguras.
- 2 -É dispensada a entrega dos cadernos eleitorais, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a qual é substituída pela disponibilização, às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes em cada assembleia ou secção de voto, em formato eletrónico, obtida a partir da informação detida pela INCM.
- 3 -Os dados transmitidos à INCM são eliminados após a publicação oficial dos resultados eleitorais.
Artigo 8.º — Guarda provisória de dados
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023