Por decreto-lei poderão ser estabelecidas formas especiais de compensação ou pagamento de indemnizações, tendo em conta a situação financeira do Estado e das respectivas empresas ou sectores, às entidades seguintes:
- a)Empresas seguradoras nacionalizadas e instituições de previdência;
- b)Instituições de crédito nacionalizadas;
- c)Outras empresas públicas ou nacionalizadas;
- d)Outras pessoas colectivas de direito público.