A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Legislar, com carácter interpretativo, de forma a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar;
- b)Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que no n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, Lei Orgânica do Ministério Público, se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar.