- 1 -A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
- a)O nome e a assinatura do trabalhador;
- b)O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
- c)O valor da quota estatutariamente estabelecida.
- 2 -A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
- 3 -Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.
- 4 -A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.
Artigo 3.º — Declaração, pedido e revogação
Vigente desde: 28/07/2001
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Em vigor desde 28/07/2001