- 1 -A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido ou da resposta do requerente, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas necessárias.
- 3 -O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
- 4 -Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as seguintes entidades, quando não sejam parte do procedimento:
- a)A DGARTES;
- b)A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);
- c)O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
- d)As direções regionais de cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros localizados na respetiva circunscrição territorial; e
- e)O membro do governo regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;
- f)O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.
Artigo 13.º — Relatório técnico
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019