- 1 -O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.
- 2 -Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -As atividades objeto de apoio inserido no programa previsto na presente lei não podem ser apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento.
Artigo 7.º — Apoio à programação no âmbito da RTCP
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019