Os princípios de coordenação de resultados antidopagem, transparência pública e responsabilidade e respeito pela privacidade de todos os praticantes desportivos ou outras pessoas são os seguintes:
- 14.1 -Informações sobre resultados analíticos adversos, resultados atípicos e outras alegações de violação de normas antidopagem:
- 14.1.1 -Notificação de violação de normas antidopagem aos praticantes desportivos e a outras pessoas:
A forma e o modo de notificação de uma alegação de violação de norma antidopagem devem seguir as regras da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
- 14.1.2 -Notificação de violação de normas antidopagem às organizações nacionais antidopagem, a federações desportivas internacionais e à AMA:
A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve também notificar a organização nacional antidopagem do praticante desportivo, a federação internacional e a AMA sobre a alegação de uma violação de norma antidopagem em simultâneo com a notificação ao praticante desportivo ou a outra pessoa.
- 14.1.3 -Conteúdo de uma notificação de violação de norma antidopagem:
Na notificação deverá constar: o nome do praticante desportivo, país, modalidade desportiva e disciplina, o nível competitivo do praticante desportivo, se o teste foi realizado em competição ou fora de competição, a data de recolha da amostra, o resultado analítico reportado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Testes e Investigações, ou, no caso de violação de normas antidopagem não relacionadas com o artigo 2.1, a regra violada e o fundamento da alegada violação.
- 14.1.4 -Relatórios de ponto de situação:
Exceto no que diz respeito às investigações que não resultaram numa notificação de uma violação de norma antidopagem conforme o artigo 14.1.1, as organizações antidopagem mencionadas no artigo 14.1.2 devem ser regularmente atualizadas sobre o ponto de situação e sobre os resultados de qualquer revisão ou procedimentos realizados nos termos do artigo 7, 8 ou 13, assim como devem receber uma explicação ou decisão fundamentada, por escrito, que explique a resolução da questão.
- 14.1.5 -Confidencialidade:
As organizações que receberem informações não deverão divulgá-las para pessoas além daquelas que têm necessidade de conhecimento (incluindo o pessoal adequado no Comité Olímpico Nacional aplicável, na federação nacional e a equipa num desporto coletivo) até que a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados tenha realizado a divulgação pública, conforme autorizado no artigo 14.3. (90)
- 14.2 -Notificação de violação de norma antidopagem ou de violações de suspensão ou de suspensão provisória e solicitação de processos:
- 14.2.1 -As decisões de violação de norma antidopagem ou decisões relacionadas com violações de suspensão ou de suspensão provisória que forem proferidas conforme o estabelecido no artigo 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 devem incluir a fundamentação completa da decisão, incluindo, se aplicável, uma justificação do motivo pelo qual a sanção máxima potencial não foi imposta. Se a decisão não estiver em inglês ou francês, a organização antidopagem deve apresentar um resumo da decisão, em inglês ou francês, e os motivos que a justificam.
- 14.2.2 -Uma organização antidopagem com direito a recorrer de uma decisão recebida nos termos do artigo 14.2.1 poderá, no prazo de 15 dias a contar dessa decisão, solicitar uma cópia do processo completo do caso referente a tal decisão.
- 14.3 -Divulgação pública:
- 14.3.1 -Após a notificação ser fornecida ao praticante desportivo ou a outra pessoa em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e às organizações antidopagem aplicáveis de acordo com o artigo 14.1.2, as informações relativas à identidade de qualquer praticante desportivo ou de outra pessoa que for notificada sobre uma possível violação de norma antidopagem, da substância proibida ou do método proibido e da natureza da violação envolvida, e sobre se o praticante desportivo ou outra pessoa estão sujeitos a uma suspensão provisória, poderão ser divulgadas publicamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
- 14.3.2 -Num prazo máximo de 20 dias após ter sido proferida uma decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência tiver sido dispensada segundo o artigo 8, ou a alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno ou se a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8, ou um novo período de suspensão ou advertência ter sido imposto nos termos do artigo 10.14.3, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deverá divulgar publicamente a disposição da matéria antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou o método proibido envolvido (se existir) e as consequências impostas. A mesma organização antidopagem também deverá divulgar publicamente, no prazo de 20 dias, os resultados das decisões de recurso relativas a violação de normas antidopagem, incluindo as informações acima descritas. (91)
- 14.3.3 -Após determinação, numa decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, de que existiu uma violação de norma antidopagem, ou se tal recurso tiver sido dispensado, ou de uma audiência em conformidade com o artigo 8, ou de tal audiência ter sido dispensada, ou da alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno, ou da questão ter sido resolvida nos termos do artigo 10.8, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados pode divulgar essa determinação ou decisão e pode comentar publicamente o caso.
- 14.3.4 -Em qualquer caso, sempre que for determinado, após uma audiência ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeu uma violação de norma antidopagem, o facto de a decisão ter sido recorrida poderá ser divulgado publicamente. No entanto, a decisão e os factos subjacentes não podem ser divulgados publicamente, salvo com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja objeto da decisão. A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados envidará esforços razoáveis para obter tal consentimento e, se este for obtido, deverá divulgar publicamente a decisão, na íntegra, ou na forma redigida que possa ser aprovada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa.
- 14.3.5 -A publicação deverá ser realizada, no mínimo, publicitando as informações exigidas no sítio da organização antidopagem e mantendo as informações por um período de um mês ou a duração de qualquer período de suspensão, o que ocorrer por último.
- 14.3.6 -Salvo conforme previsto nos artigos 14.3.1 e 14.3.3, nenhuma organização antidopagem ou laboratório acreditado pela AMA, ou representante de qualquer destas, deverá comentar publicamente sobre os factos específicos de qualquer processo pendente (em oposição à descrição geral do processo e ciência), exceto em resposta a comentários públicos atribuídos a, ou com base em, informações fornecidas pelo praticante desportivo, por outra pessoa ou pela sua comitiva ou outros representantes.
- 14.3.7 -A divulgação pública obrigatória prevista no artigo 14.3.2 não será exigida quando o praticante desportivo ou outra pessoa considerado ter cometido uma violação de norma antidopagem for um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo. Qualquer divulgação pública opcional num caso que envolva um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo será proporcional aos factos e às circunstâncias do caso.
- 14.4 -Relatórios estatísticos:
No mínimo, uma vez por ano, as organizações antidopagem deverão publicar um relatório estatístico geral das suas atividades de controlo de dopagem, remetendo cópia para a AMA. As organizações antidopagem poderão ainda publicar relatórios com o nome de cada praticante desportivo testado e com a data de cada teste. A AMA deverá, no mínimo, uma vez ao ano, publicar relatórios estatísticos com o resumo das informações que forem recebidas de organizações antidopagem e de laboratórios.
- 14.5 -Base de dados de informações sobre o controlo de dopagem e a monitorização de conformidade:
Com o objetivo de permitir que a AMA cumpra o seu papel de monitorização de conformidade e de garantir o uso eficiente dos recursos e a partilha de informações relevantes de controlo de dopagem entre as organizações antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma base de dados de informações de controlo de dopagem, como o ADAMS, e as organizações antidopagem deverão reportar à AMA, através dessa base de dados de informações de controlo de dopagem, incluindo, em particular:
- a)Dados do passaporte biológico do praticante desportivo para praticantes desportivos de nível internacional e praticantes desportivos de nível nacional;
- b)Informações sobre a localização de praticantes desportivos, incluindo daqueles inseridos em grupos-alvo de praticantes desportivos;
- c)Decisões de AUT; e
- d)Decisões da gestão de resultados;
conforme for exigido na(s) norma(s) internacional(ais) aplicável(eis).
- 14.5.1 -Com o objetivo de facilitar o planeamento coordenado da distribuição de testes, de evitar duplicação desnecessária de testes por várias organizações antidopagem e de garantir que os perfis do passaporte biológico do praticante desportivo se encontram atualizados, cada organização antidopagem deverá reportar todos os testes em competição e fora de competição à AMA, através da inserção de formulários de controlo de dopagem no ADAMS, em conformidade com os requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para Testes e Investigações.
- 14.5.2 -Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso para AUT, cada organização antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documentação de apoio referentes à AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
- 14.5.3 -Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para gestão de resultados, as organizações antidopagem deverão reportar as seguintes informações no ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados: a) notificações de violação de normas antidopagem e decisões relacionadas para resultados analíticos adversos; b) notificações e decisões relacionadas relativas a outras violações de normas antidopagem que não sejam resultados analíticos adversos; c) falhas de localização, e d) qualquer decisão que imponha, revogue ou determine novamente a aplicação de uma suspensão provisória.
- 14.5.4 -As informações descritas no presente artigo serão disponibilizadas, quando apropriado e no cumprimento das regras aplicáveis, ao praticante desportivo, à organização nacional antidopagem do praticante desportivo e à sua federação desportiva internacional, assim como a quaisquer outras organizações antidopagem com autoridade para realizar testes ao praticante desportivo. (92)
- 14.6 -Privacidade dos dados (93):
As organizações antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações pessoais relacionados com os praticantes desportivos e outras pessoas, sempre que necessário e adequado para conduzir as suas atividades antidopagem previstas no Código e nas normas internacionais (incluindo de forma específica a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.