- 5.1 -Finalidade dos testes e investigações:
Os testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem. (34)
- 5.1.1 -Os testes devem ser realizados para obter evidências analíticas sobre se o praticante desportivo violou o artigo 2.1 («Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo») ou o artigo 2.2 («Uso ou tentativa de uso por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido») do Código.
- 5.2 -Autoridade de teste:
Qualquer organização antidopagem com autoridade para realizar testes a um praticante desportivo pode exigir que este forneça uma amostra em qualquer momento e em qualquer lugar. (35) Sujeito às limitações dos testes em eventos estabelecidas no artigo 5.3:
- 5.2.1 -Cada organização nacional antidopagem deverá ter autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que sejam cidadãos nacionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país, ou que estejam presentes no país dessa organização nacional antidopagem.
- 5.2.2 -Cada federação desportiva internacional terá autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que estejam sob as suas normas, incluindo os que participam em eventos internacionais ou aqueles que participam em eventos regidos pelas suas normas, ou que sejam membros ou titulares de licença da referida federação desportiva internacional ou das suas federações nacionais membros, ou dos seus membros.
- 5.2.3 -Cada organização de grande evento desportivo, incluindo o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar testes em competição nos seus eventos e autoridade para realizar testes fora de competição a todos os praticantes desportivos inscritos num dos seus eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos à autoridade para realizar testes da organização de grande evento desportivo para um evento desportivo futuro.
- 5.2.4 -A AMA terá autoridade para a realização de testes em competição e fora de competição, conforme definido no artigo 20.7.10.
- 5.2.5 -As organizações antidopagem podem testar qualquer praticante desportivo sobre o qual tenham autoridade para realizar testes e que não estejam retirados, inclusive os praticantes desportivos que se encontrem a cumprir um período de suspensão.
- 5.2.6 -Se uma federação desportiva internacional ou organização de grande evento desportivo delegar ou contratar qualquer parte dos testes para uma organização nacional antidopagem, diretamente ou através de uma federação desportiva nacional, a referida organização pode recolher amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de análise, à custa da organização nacional antidopagem. Se forem recolhidas amostras adicionais ou forem realizadas análises adicionais, a federação desportiva internacional ou a organização de grande evento desportivo deverão ser notificadas.
- 5.3 -Testes em eventos desportivos:
- 5.3.1 -Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser responsável por realizar os testes no local do evento desportivo no período do evento desportivo. Em eventos internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo evento desportivo (por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a Federação Desportiva Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização Desportiva Pan-Americana para os Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar testes. Em eventos nacionais, a organização nacional antidopagem do país terá a autoridade para realizar testes. Mediante requerimento da entidade responsável pelo evento desportivo, qualquer teste durante o período do evento desportivo fora dos locais do evento desportivo deve ser coordenado com essa entidade responsável. (36)
- 5.3.2 -Se uma organização antidopagem, que de outra forma tenha autoridade para realizar testes, mas que não é responsável por iniciar e conduzir os testes num evento desportivo, quiser realizar os testes de praticantes desportivos nos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo, a organização antidopagem deve, em primeiro lugar, consultar o órgão dirigente do evento desportivo para obter permissão para realizar e coordenar esses testes. Se a organização antidopagem não estiver satisfeita com a resposta da entidade responsável pelo evento desportivo, esta poderá, em conformidade com os procedimentos descritos na Norma Internacional para Testes e Investigações, pedir permissão à AMA para conduzir os testes e para determinar como coordenar tais testes. A AMA não deve aprovar a realização desses testes antes de consultar e informar a entidade responsável pelo evento desportivo. A decisão da AMA será definitiva e não é passível de recurso. Salvo disposição contrária prevista na autorização para realizar os testes, estes testes são considerados como controlos fora de competição. A gestão de resultados de quaisquer destes testes será da responsabilidade da organização antidopagem que iniciar o controlo, salvo disposição contrária nas regras da entidade responsável pelo evento desportivo. (37)
- 5.4 -Requisitos para testes:
- 5.4.1 -As organizações antidopagem devem planear a distribuição de testes e realizar testes, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
- 5.4.2 -Sempre que for razoavelmente viável, os testes devem ser coordenados através da plataforma ADAMS com vista a aumentar a eficácia do esforço combinado para os testes e para evitar testes repetitivos desnecessários.
- 5.5 -Informações de localização do praticante desportivo:
Os praticantes desportivos incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos pela sua federação desportiva internacional e/ou organização nacional antidopagem devem prestar informações de localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos às consequências por violações do artigo 2.4, conforme previsto no artigo 10.3.2. As federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem devem coordenar a identificação destes praticantes desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada federação desportiva internacional e cada organização nacional antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS, uma lista que identifique os praticantes desportivos incluídos no seu grupo-alvo de praticantes desportivos por nome. Os praticantes desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de localização fornecidas por estes enquanto estiverem no grupo-alvo de praticantes desportivos ficarão acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras organizações antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo, conforme previsto no artigo 5.2. As informações sobre a localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de controlo de dopagem, fornecendo informações relevantes para o passaporte biológico do praticante desportivo ou outros resultados analíticos, para apoiar uma investigação sobre uma possível violação de norma antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de norma antidopagem, e devem ser destruídas assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
As organizações antidopagem podem, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações, recolher informações sobre a localização de praticantes desportivos que não estejam incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e impor consequências adequadas e proporcionais não previstas no artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
- 5.6 -Praticantes desportivos retirados que retornam à competição:
- 5.6.1 -Se um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional num grupo-alvo de praticantes desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar a participar ativamente do desporto, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua federação internacional e para a sua organização nacional antidopagem. A AMA, em consulta com a federação internacional e com a organização nacional antidopagem relevantes, pode permitir uma exceção à regra da notificação prévia por escrito de seis meses de antecedência, nos casos em que a aplicação estrita dessa regra seria injusta para um praticante desportivo. A decisão é passível de recurso, nos termos do artigo 13. (38)
- 5.6.1.1 -Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do artigo 5.6.1 serão desqualificados, exceto se o praticante desportivo conseguir demonstrar que não poderia razoavelmente saber que se tratava de um evento desportivo internacional ou de um evento desportivo nacional.
- 5.6.2 -Se um praticante desportivo se retirar do desporto enquanto estiver a cumprir um período de suspensão, o praticante desportivo deve notificar, por escrito, a organização antidopagem que impôs essa sanção de que se irá retirar do desporto. Se o praticante desportivo desejar voltar a participar ativamente em competições desportivas, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia escrita com seis meses de antecedência (ou notificação equivalente ao período de suspensão remanescente na data em que o praticante desportivo se retirou, se esse período tiver sido superior a seis meses) para a sua federação desportiva internacional e para a organização nacional antidopagem.
- 5.7 -Investigações e recolha de informações:
As organizações antidopagem terão a capacidade de realizar e de facto deverão realizar investigações, e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
Artigo 5.º — Testes e investigações
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021