- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito.
- 3 -São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
- a)O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;
- b)As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
Artigo 7.º — Comunicação dos registos
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023