- 1.O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
- 2.A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça poderá tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.
ARTIGO 21.º — (Relatório e colaboração com a Assembleia da República)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977