- 1.Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, poderá limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
- 2.Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deverá informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
ARTIGO 30.º — (Encaminhamento para outros órgãos)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977