- 1.Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público, ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar.
- 2.Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados, e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.
ARTIGO 33.º — (Participação de infracções e publicidade)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977