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- 2 -No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela conhecimento ao cidadão eleitor para responder, querendo, no prazo de quatro dias úteis.
- 3 -A comissão recenseadora decide as reclamações nos sete dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
Artigo 35.º — Reclamações
Vigente desde: 20/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1988