- 1 -Em 2024, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para revisão da lista das doenças crónicas que, por critério médico, implicam a realização de consultas, exames e tratamentos frequentes, potencialmente causadoras de incapacidade precoce e de significativa redução da esperança de vida.
- 2 -O grupo de trabalho elabora um estatuto do doente crónico, que define a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida.
- 3 -Ao grupo de trabalho compete ainda:
- a)Criar modelos documentais que, em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações;
- b)Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, desde a infância até à idade adulta.
Artigo 149.º — Doenças crónicas
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023