No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
ARTIGO 5.º — (Coadjuvação)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977
No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
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