- 1.Compete aos tribunais de família, relativamente a menores:
- a)Instaurar a tutela e a administração de bens;
- b)Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
- c)Constituir o vínculo da adopção;
- d)Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
- e)Fixar os alimentos devidos a menores;
- f)Ordenar a entrega judicial do menor;
- g)Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
- h)Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
- i)Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
- j)Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;
- l)Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
- m)Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade;
- n)Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
- o)Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.
- 2.Compete ainda aos tribunais de família:
- a)Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
- b)Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
- c)Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
- d)Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
- e)Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
- f)Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no número anterior.
ARTIGO 62.º — (Jurisdição de menores)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977