- 1.São extintos os órgãos jurisdicionais não previstos nesta lei com competência, atribuída por lei anterior, para dirimir conflitos de interesses públicos e privados, com excepção dos tribunais militares, do Tribunal de Contas, dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais.
- 2.São nomeadamente extintos:
- a)A 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo;
- b)Os tribunais de recurso das avaliações;
- c)As comissões arbitrais de assistência;
- d)Os tribunais municipais;
- e)As comissões de conciliação e julgamento;
- f)As comissões arbitrais e comarcãs criadas pelo Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril.
- 3.É extinta a competência dos tribunais marítimos para o conhecimento de crimes, mantendo-se aqueles, no restante, com a sua organização e funcionamento até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 2 do artigo 56.º, que deverá ser publicada no prazo de seis meses, contado da data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 83.º — (Extinção de órgãos jurisdicionais)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977