A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Artigo 49.º-D — Produção, receção e armazenagem
AditadoVigente desde: 01/01/2024
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Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)