- 1 -Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
- 2 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Artigo 49.º-F — Facto gerador e exigibilidade
AditadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)