- 1 -Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma comissão de mediação e arbitragem.
- 3 -A comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.
Artigo 28.º — Arbitragem voluntária
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001