- 1 -A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente:
- a)Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
- b)Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.
- 2 -Das decisões da Comissão há recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001