- 1 -O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.
- 2 -Integram o Conselho:
- a)As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;
- b)As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de moradores e da habitação colaborativa;
- c)As associações nacionais dos municípios e das freguesias.
- 3 -A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação, que a ele preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.
- 4 -Compete ao Conselho:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;
- c)Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.
- 5 -Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da internet.
Artigo 19.º — Conselho Nacional de Habitação
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019