- 1 -O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição e da lei.
- 2 -As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis e a construção de equipamentos sociais, e asseguram as condições de habitabilidade dos edifícios.
- 3 -Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou reabilitação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:
- a)Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;
- b)Incentivos específicos;
- c)Simplificação dos procedimentos administrativos.
- 4 -Os municípios incentivam a participação do setor cooperativo na política de habitação e reabilitação urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação acessível e de benefícios tributários ou de outros incentivos.
- 5 -No âmbito do direito à habitação, o Estado respeita a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e suas famílias, promovendo o enquadramento desta capacidade no cumprimento das normas urbanísticas e no acesso a programas e financiamentos públicos.
Artigo 55.º — Cooperativas de habitação e autoconstrução
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019