- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.
- 2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
- a)Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:
- i)Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única;
- ii)Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90 % dos resultados; e
- iii)Criação de uma verba no âmbito da tabela geral do imposto do selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido dos ativos, e ou tributação em sede de IRC à taxa legal em vigor, sobre 1 % do resultado líquido auferido pelo organismo de investimento coletivo;
- b)Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:
- i)Ao momento da tributação;
- ii)À taxa a aplicar;
- iii)À possibilidade de englobamento do rendimento;
- iv)À eliminação da dupla tributação;
- v)Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores;
- c)Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento;
- d)Estabelecer um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo;
- e)Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:
- i)Regime de prova da qualidade do investidor;
- ii)Cumprimento de obrigações acessórias;
- iii)Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido;
- iv)Consequências legais do não cumprimento do regime; e
- v)Responsabilidade solidária das entidades gestoras;
- f)Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF.
- a)Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:
Artigo 241.º — Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Declaração de Retificação n.º 11/2014 - 1.ª Série(24/02/2014)
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