No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos seguintes termos:
- a)Estabelecer o regime aplicável ao saneamento de instituições de pagamento com sede em Portugal;
- b)Estabelecer o regime aplicável à dissolução e liquidação de instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros;
- c)Consagrar a faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua redacção actual.