Primeira alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2001»
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001
Alteração do artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
Ao artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:
Artigo 62.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A assumir passivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao limite de 24 milhões de contos, na proporção de 12 milhões de contos por cada Região.
Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
Ao artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são aditadas as alíneas l) a n), com a seguinte redacção:
Artigo 63.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde nos anos de 1998, 1999 e 2000, até ao limite de 290 milhões de contos;
- m)Regularização, perante a Caixa Geral de Aposentações, de encargos e outras obrigações assumidas nos termos do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, até ao limite máximo de 20 milhões de contos;
- n)Regularização de responsabilidades emergentes de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna, até ao limite de 2 milhões de contos.
Alteração do artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 71.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularização de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 430 milhões de contos.
Medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
- 2 -São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 130000$00 ((euro) 648,44) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 23.º
Aplicações a prazo
- 1 -...
- 2 -Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
- 3 -Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada PPA tem uma duração mínima de seis anos, prorrogável, a pedido do subscritor, por períodos sucessivos de três anos.
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC
Artigo 74.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores
- 1 -Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.
- 2 -...
Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- 7 -É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, mantendo-se o regime anterior quanto às prestações devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, e que tenham sido contratadas e o respectivo pagamento sido iniciado até 31 de Dezembro de 2000.
- 8 -A nova redacção do artigo 87.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
- 9 -Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1999 e 2000 que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, respectivamente, são ainda dedutíveis, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida, poder ser solicitado o reembolso nos termos da redacção inicial do n.º 2 daquela disposição, com as necessárias adaptações.
- 4 -A nova redacção dos artigos 22.º e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei.
Imposto automóvel
São aditados os n.os 12 e 13 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
- 12 -Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
- 13 -As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado.
Saldos do rendimento mínimo garantido
Os saldos das verbas transferidas para o orçamento da segurança social para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido referentes a anos anteriores podem acrescer às verbas que no orçamento do presente ano são transferidas para a mesma finalidade.
Sistema de financiamento da justiça
Aprovada em 29 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2001
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)