- 1.Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.
- 2.Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em efectividade de serviço judicial.
- 3.Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de direito em efectividade de serviço judicial.
- 4.Os membros referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.
ARTIGO 144.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977