- 1 -O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
- 2 -O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.
Artigo 11.º — Contas das regiões autónomas
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989