- 1 -O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
- a)Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
- b)Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;
- c)Pela falta de efectivação ou de retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
- d)Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;
- e)Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
- f)Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;
- g)Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
- h)Pela falta injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.º, de que resultem dificuldades ao exercício das suas funções.
- 2 -As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.
- 3 -As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.
Artigo 48.º — Multas
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989