- 1 -A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal são regulados por lei.
- 2 -Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.
Artigo 62.º — Processo
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989