- 1 -Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei passam a ocupar as vagas criadas em regime de comissão permanente de serviço.
- 2 -O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passa a exercer as funções de vice-presidente da 1.ª Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 64.º — Juízes
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989