- 1 -O regime de representações previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior deve ficar extinto no prazo de cinco anos.
- 2 -Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.
Artigo 65.º — Representações
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989