- 1 -Para efeitos de cumprimento da presente lei, tendo por objetivo a máxima eficiência nos resultados das instituições de saúde, as entidades do SNS adequam os recursos humanos e equipamentos existentes às suas necessidades.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e manutenção de instalações, aquisição de veículos e substituição e modernização de equipamentos.
- 3 -Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de profissionais e realização de investimentos.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019