- 1 -Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.
- 2 -Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 10.º — Identificação dos programas
Vigente desde: 30/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1988