- 1 -A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
- 2 -Se for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.º ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão pode ser recusada.
- 3 -Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
Artigo 25.º — Decisão sobre a transmissão do direito de resposta
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988