- 1 -Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:
- a)O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
- b)Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.
- 2 -Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
- 3 -No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
Artigo 30.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988