- 1 -A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.
- 2 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
- 3 -Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
Artigo 8.º — Liberdade de expressão e Informação
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988