O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.
Artigo 16.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989