- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
- 2 -Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:
- a)O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução;
- b)A execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implique acções em mais de um Estado de execução; ou
- c)O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.
- 3 -Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando:
- a)Os bens em questão não tenham sido apreendidos, nos termos da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, e da legislação portuguesa que a transpõe; ou
- b)O valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos em Portugal e num qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.
Artigo 9.º — Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009